1. Que a CELESC e a CASAN não podem cobrar do atual inquilino ou adquirente de imóveis, dívidas passadas que tenham pertencido ao antigo morador e/ou proprietário do imóvel locado ou recentemente adquirido.
2. Que o consumidor tem, em qualquer demanda judicial, o privilegio de inverter o ônus da prova diante de sua inferioridade técnica e econômica, diante do vendedor de produtos e/ou fornecedor de serviços, a fim de que a empresa acionada prove e comprove, em contrário o que tenha sido alegado pelo consumidor.
3. Que, em caso de dúvidas quanto à interpretação de uma cláusula contratual, o Juiz deverá adotar a interpretação que for mais benéfica ao consumidor.
4. Que em qualquer contrato firmado pelo consumidor, terá ele o direito de ter previamente conhecimento do inteiro teor das cláusulas contratuais, que deverão estar junto à ficha, e/ou cadastro e/ou proposta de contratação para aquisição de quaisquer bens e/ou serviços.
5. Que as cláusulas contratuais de qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços, deverão ser grafadas em caracteres tipográficos que lhe permitam a leitura de forma fácil e que os termos desse contrato deverão ser grafados no corpo 12, como determina a lei.
6. Que as clausulas contratuais de qualquer contrato de adesão, aqueles contratos padronizados, do tipo abertura de conta bancária, cheque especial e/ou cartão de crédito terão que dar destaque às cláusulas que imponham qualquer obrigação para o consumidor.
7. Que qualquer cobrança de juros deverá ser prevista no contrato, informando os juros anuais correspondentes.
8. Que é indevida a cobrança de taxas bancárias por boletos emitidos pelo banco cobrador e que essa cobrança indevida pode gerar a condenação da emitente do boleto em danos morais.
9. Que cabe indenização por danos morais se o nome do consumidor for inscrito indevidamente nos cadastros de maus pagadores tipo SPC e SERASA, por dívida inexistente ou já paga.
10. Que nos contratos de longa duração do tipo conta bancária, cheque especial, cartão de crédito, planos de saúde etc. nenhuma cláusula contratual poderá ser alterada, senão em virtude de lei ou de prévia concordância do contratante, sob pena de nulidade.
11. Que na aquisição de empréstimos junto às instituições financeiras, a mesma não pode obrigar o consumidor a contratar seguros de qualquer espécie, configurando isso uma venda casada.
Essas e muitas outras situações poderão resultar em demandas que importem em condenações por danos morais aos infratores. Procure os seus direitos.
