Atualmente, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor o empresário passou a ter uma relação de consumo com o consumidor, e portanto passou a se regido pelo mesmo; haja vista que o CDC visa proteger o consumidor que é considerado o economicamente o mais fraco, o que não ocorre com o fornecedor que é considerado como o mais forte nesta relação de consumo.
Diante deste fato, fica o princípio da igualdade superado para que ás desigualdades sejam corrigidas entre ás partes desta relação jurídica, sendo ás relações e os contratos entre fornecedor ou empresário com o consumidor submetidos a um regime jurídico próprio, pois são normas que tem como objetivo á proteção exclusiva do consumidor. Assim, podemos dizer que, fornecedor e o empresário são a mesma figura jurídica, pois todo empresário é fornecedor, logo o mesmo, adquire deveres e responsabilidades iguais ao do fornecedor, eles respondem pelos produtos e serviços inadequados para comercialização Artº 14 Inc. I,II,III da Lei nº 8.078/90. E para tal, o CDC elencou três conceitos de qualidade, o fornecimento perigoso, defeituoso e viciado, quando o consumidor adquire produto que possuem vícios qual quer um acima citado, tem o consumidor o direito de reclamar pelo vício contido no produto ou serviço, o prazo para reclamar decai em 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, até porque á responsabilidade do fornecedor ou empresário é objetiva, quer dizer, respondem os mesmos tendo ou não culpa pelos danos causados aos consumidores Artº 12 da Lei nº 8.078/90 e Artº 14 da Lei nº 8.078/90. O empresário se não conservar adequadamente os produtos perecíveis e com essa má conservação causar a deteorização dos mesmos e vier ocasionar danos aos consumidores será ele responsabilizado, não sendo identificado o fabricante, o construtor, o produtor, ou o importador Artº 13 da Lei nº 8.078/90. Vale a pena frisar que a culpa concorrente não exonera o fornecedor ou empresário de sua responsabilidade, tem os mesmos direito de regresso, contra quem for o causador do dano Artº 13, § único da Lei nº 8.078/90.
Só não respondem pelos danos causados aos consumidores, se não houve fornecimento, ou quando inexiste defeito no produto, ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, no entanto o fornecedor ou empresário terá que provar que não teve culpa, pois o consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova Artº 6º, Inc. VIII da Lei nº 8.078/90, o prazo para responsabilizar o fornecedor ou empresário e de 5 anos pelos danos causados . Nota-se que com a figura do empresário no CDC, compreendida na do fornecedor e comerciante Artº 13,14 da Lei nº 8.078/90. Toda transação comercial feitas antes, agora são regidas pelas normas do CDC. E são tidas exclusivamente como relações de consumo, ficando o empresário numa situação não muito cômoda, pois em se tratando de relação de consumo, fica o empresário á mercê do consumidor, pois pode o mesmo inverter o ônus da prova, o que não ocorria antes, pois seguiam ás normas do Código Comercial e do Código Civil, onde tinham e tem que se provar o que se pleiteia, no CDC a responsabilidade do empresário é objetiva em relação ao consumidor. Deixando o empresário com obrigação de indenizar pelos danos ocorridos.
