Fui questionado hoje sobre o prazo do estágio probatório para os funcionários públicos. O que pude perceber é que se confunde o estágio probatório com a estabilidade na função, e este é um grande erro. Resolvi escrever a matéria para esclarecer os 2 institutos bem como o prazo correto.
O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após 3 anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.
Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90, e o estágio probatório do polícia civil do Rio de Janeiro, por exemplo, é de 2 anos e 6 meses (art. 19 da lei estadual 3.586/2001). Em relação à União esse prazo é bastante discutível.
Entretanto iniciou-se uma discussão no sentido do prazo ser de 2 anos ou 3 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico de que a duração do estágio probatório é de 2 anos na União, conforme previsão do art. 20 da lei 8.112/90.
Todavia, em abril de 2009 o Tribunal mudou seu posicionamento (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 - DF), a meu ver, acertadamente.
O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.
Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.
Demais disso, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, visto que a finalidade do estágio é justamente fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor.
Se o estágio probatório é condição para aquisição da estabilidade, admitir a existência de prazos diferenciados é o mesmo que admitir que após o término do estágio o servidor não terá qualquer direito, restando apenas aguardar por mais um ano, sem qualquer garantia, a fim de alcançar a estabilidade.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça levou em consideração os bem lançados fundamentos das decisões em Suspensão de Tutela Antecipada (STA) de nº. 263, 264, 310 e 311, da relatoria do em. Ministro Gilmar Mendes,que disse:
"A nova ordem constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade."
A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 170.665:
A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio , pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996)
O art. 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, ao definir o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade pelos servidores que já estavam em estágio probatório quando de sua promulgação reforça esse entendimento:
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório , sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41 da Constituição Federal.'
A decisão é no sentido de que os instituto do estágio probatório e da estabilidade são distintos, mais estão intimamente ligados, não havendo como dissociá-los. A Constituição ao definir o prazo de 3 anos para aquisição da estabilidade, também o fez para fixar o prazo do estágio probatório , não fosse assim o artigo 28 da emenda constitucional 19/98 não teria mantido o prazo de dois anos para os servidores que já se encontravam no estágio à época da promulgação da emenda, preservando assim a situação dos que iniciaram o estágio quando o prazo era de dois anos.
Esse é o entendimento majoritaríssimo na doutrina administrativista que agora é adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, em qualquer das esferas da federação o prazo do estágio probatório é de 3 anos para aqueles que ingressaram na carreira pública após 1998 e não mais de dois anos que somente adquiriram o direito aqueles que assumiram seus cargos antes de 98.
