O crescimento progressivo dos casos de furto de veículos, ou danos neles ocorridos, em estacionamentos, nos quais não se consegue descobrir quem foi o causador direto do prejuízo, leva à reflexão sobre se o estabelecimento comercial, que oferece área de parqueamento aos seus clientes, deve arcar com o ônus dessa sua atividade, e reparar o prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 setembro de 1990, foi criado em razão de expressa previsão constitucional, trazendo importantes inovações para o ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo primordial é a proteção dos consumidores nas relações de consumo. Umas das principais inovações foi a criação de um microssistema de responsabilidade civil próprio para os casos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que esta modalidade de responsabilidade civil é objetiva, imputando ao estabelecimento comercial o dever de indenizar os danos ocorridos nos veículos estacionados nos parqueamentos do estabelecimentos de shopping centers.
O estabelecimento comercial é responsável pelo furto de veículos, e dano neles ocorridos, em seus estacionamentos, independente da idéia de culpa, seja pelo inegável interesse econômico na prestação desse serviço, seja pela potencial lesividade inerente a esse serviço, que são motivos suficientes para impor a obrigação de suportar os ônus resultantes dos eventos danosos inerentes ao processo produtivo ou distributivo do estabelecimento comercial.
E que não me venham com aquela famosa "plaquinha" dizendo que "Não nos responsabilizamos por danos ou furtos nos veículos estacionados...etc" porque a existência deste aviso em nada muda o dever de ressarcimento do proprietário do estacionamento.
