Eu, assim como você, somos consumidores no dia a dia.Frequentemente nos deparamos com algumas atitudes dos comerciantes e prestadores de serviços que seriam no mínimo, abusivas frente ao Código de Defesa do Consumidor, sem contar que em alguns casos, estamos diante de uma prática criminosa. Procurando, na medida do possível e de tempo disponível, procuro levar ao conhecimento dos leitores algumas práticas abusivas para que nós consumidores não sejamos o palhaço na história. Leia a íntegra do post e fique por dentro de algumas dessas práticas abusivas.
1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada "venda casada". A regra é válida também na contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele. (Exemplo: envio de cartão de crédito não solicitado)
4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo. (Exemplo: cobrança de juros abusivos)
6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc. (necessidade de conhecimento prévio dos custos antes de começar o serviço)
7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.
8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor.
11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
Reparação de danos
Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão responsabilizados:
1º - O fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O importador
Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais:
- sua apresentação;
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi colocado em circulação.
Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
