CODE CODE Robson Edésio Advocacia: Namoro X União Estável

Namoro X União Estável


    Muitos casais tem dúvidas quanto a diferença entre namoro e união estável. Infelizmente muitos ainda pensam que somente a partir do casamento "no papel passado" é que nascem seus Direitos e Deveres como um casal "efetivamente casado".
    Porém, estão enganados. Nossa atual legislação, assim como o entendimento de nossos tribunais não exigem que o casamento seja efetivado civilmente(no papel).
    Leia mais detalhes na notícia completa.
Em 14 de fevereiro (dia de São Valentim) grande parte do mundo já comemorou o Dia dos Namorados. No Brasil, a data é celebrada no dia 12 de junho, às vésperas do dia de Santo Antônio, o santo casamenteiro.
Conta-se que por aqui a divulgação da data foi feita pelo empresário João Dória, com uma campanha publicitária realizada em 1949 para melhorar as vendas de junho. Com o apoio da confederação de Comércio de São Paulo, instituiu a data com o slogan: "Não é só de beijos que se prova o amor".
Amor que, muitas vezes, pode terminar em processo judicial. E que rende decisões polêmicas na Justiça brasileira.

União estável X namoro

Inúmeras decisões referentes às relações de casal estão na pauta diária do Judiciário. E o assunto é polêmico.
Após a CF/88 ter elevado a união estável à categoria de entidade familiar, surgiram diversas controvérsias na doutrina e na jurisprudência nacional.
Não é fácil, por exemplo, distinguir o namoro de uma união estável. Veja o que diz o CC, art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Nos tribunais superiores, concubinato, casamento, namoro e união estável também são temas recorrentes.
A Súmula 382 do STF define que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato. No STJ também foram tomadas decisões neste sentido. E a Corte entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável.
Na união estável o regime aplicado para a partilha é o mesmo da separação parcial de bens, ou seja, partilha-se tudo o que foi adquirido durante a união. Bens recebidos a título de herança não são divididos. Pertence somente ao herdeiro.
Na dúvida, e na tentativa de se prevenirem de consequências jurídicas, muitos casais elaboram um "contrato de namoro". Mas o contrato de namoro tem validade jurídica? Para muitos juristas, não. Eles acreditam que o contrato em si já estabelece a união estável.